Com a necessidade de capitalização rápida, diversos proprietários decidem pela venda de um imóvel, mas se ele estiver ocupado, como proceder?
Vender um imóvel locado é uma das perguntas mais recorrentes que recebemos, por essa razão, decidimos falar com detalhes, quais os procedimentos adotados, quais os direitos e deveres tanto do proprietário, como do locatário.
O que diz a legislação?
A Lei do Inquilinato n 8245/91 prevê algumas normativas quanto à venda de um imóvel locado, porém em nenhum caso proíbe o mesmo de ser feito.
No Art. 27, a lei determina que caso o locador tenha interesse na venda, o mesmo deve dar preferência ao atual inquilino, que poderá ou não demonstrar interesse na compra, todavia, é dever do locador informar a intenção de venda, caso contrário, o inquilino poderá ajuizar o pedido de reavaliação ou descumprimento contratual, impedindo a venda até que haja deferimento de sentença.
Direito de preferência
O inquilino tem a preferência pela opção de venda, sendo que este deverá ser notificado pelos meios cabíveis com até 30 dias de antecedência, sendo compulsório que contenha todas as informações, como segue:
“Art. 27. No caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador dar – lhe conhecimento do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca.
Parágrafo único. A comunicação deverá conter todas as condições do negócio e, em especial, o preço, a forma de pagamento, a existência de ônus reais, bem como o local e horário em que pode ser examinada a documentação pertinente.
Art. 28. O direito de preferência do locatário caducará se não manifestada, de maneira inequívoca, sua aceitação integral à proposta, no prazo de trinta dias.
Art. 29. Ocorrendo aceitação da proposta, pelo locatário, a posterior desistência do negócio pelo locador acarreta, a este, responsabilidade pelos prejuízos ocasionados, inclusive lucros cessantes.”
Não havendo interesse, o locador poderá seguir com o processo de venda à terceiros, ficando o inquilino obrigado a receber vistorias e apresentar o imóvel como determina:
Art. 23 – Caput IX: permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no art. 27;
Venda realizada
Ao prosseguir com a venda, o novo proprietário pode ou não permanecer com a modalidade de locação mantendo o inquilino em sua residência, caso contrário, deverá cumprir o prazo de 90 dias para que o inquilino encontre uma nova residência.
Vale ressaltar que o Art. 23 ressalta a importância do inquilino em entregar o imóvel em condições iguais à que foram vistoriadas, sob pena de arcar com os custos de reparos.
” V – realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos;
VI – não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do locador;”
Após averiguação o processo de venda ocorre de forma natural, com a apresentação de todos os documentos necessários
Quais documentos você deve possuir?
- Comprovante de Identidade ou CNH com CPF;
- Comprovante de renda – CTPS e contracheque;
- Comprovante de estado civil;
- Comprovante da residência atual;
- Declaração de Imposto de Renda – apenas quem não for isento;
Quais são os documentos do imóvel?
- Matrícula Atualizada
- Escritura
- Habite-se
- Declaração de Inexistência de Débitos Condominiais
- Certidão de ônus reais
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